Uma decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Ilha de São Luís deferiu o pedido do Sindicato dos Enfermeiros de São Luís e determinou que a carga horária de trabalho da categoria seja mantida em 30 horas semanais. A ação traz como réu a Secretaria Municipal de Saúde, tendo como litisconsorte o Município de São Luís. A decisão explicita, ainda, que o Município fica impedido de fixar carga horária diferente da legal, se abstendo de incidir faltas nos enfermeiros que não cumprirem a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, até o final do presente processo, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000.00 (mil reais) referente a cada servidor prejudicado.
A decisão é resultado de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros e em caráter de tutela antecipada (quando os efeitos são imediatos antes da conclusão do processo). A finalidade da ação é obter a concessão da tutela provisória de urgência com o fito de ordenar que a autoridade coatora proceda a imediata suspensão do Oficio Circular nº 04/2017/GAB/SEMUS que aumentou em dez horas a carga semanal de trabalho da categoria, mantendo-se por força de Lei a carga horária em 30 (trinta) horas semanais.
Jornada de Trabalho - A parte autora relata, em resumo que no ano de 2014, foi sancionada a Lei Municipal nº 5.683, publicada no dia 24 de Julho de 2014, estabelecendo a jornada de trabalho para os profissionais da enfermagem. Explicitou a referida lei no artigo 1o: “A Jornada de Trabalho dos Cargos de Enfermeiros, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, não excederá a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais”.
“A partir dessa data, todos os profissionais da enfermagem do Município de São Luís passaram a ter o direito de exercer as suas funções nas unidades de saúde observando a carga horária diária e semanal prevista na referida lei, ou seja, o regime jurídico dos enfermeiros foi legalmente alterado, passando a ter uma jornada semanal de 30 (trinta) horas e diária não superior a 6 (seis) horas, conforme os respectivos retratos funcionais dos substituídos”, diz o sindicato.
Ocorre que em 3 de Março de 2017, os profissionais da Enfermagem, incluindo os enfermeiros, foram surpreendidos pelo Ofício Circular nº 04/2017/GAB/SEMUS, que ao argumento de cumprimento a portarias e fiscalização do Ministério da Saúde no que se refere ao Programa de Estratégia de Saúde da Família, comunicou que a partir do dia 03 de Abril de 2017, seria exigido a tais profissionais a carga horária de 40(quarenta) horas semanais.
A Justiça, ao julgar o pedido, entendeu que “é incontroverso que a Lei Municipal nº 5.683/2014 estabelece que a jornada de trabalho para os profissionais da enfermagem integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal não excederá a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Sendo assim, vale destacar que, embora seja possível o aumento da carga horária de servidores públicos, faz-se necessário a devida contraprestação remuneratória, a fim de que se afaste ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos”, citando jurisprudências de tribunais superiores.
“Somente ressalto que a alegação do Município de São Luís, por meio de sua Procuradoria Geral, no sentido de que a lei padeceria de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ressoa como postura contraditória. O Chefe do Executivo que sancionou a referida lei municipal, momento no qual poderia tê-la vetado (de acordo com sua convicção de que seria inconstitucional), é o mesmo que hoje recusa o seu cumprimento. Postura contraditória, abominada pelo Direito, e que, por ora, não justifica o indeferimento da medida liminar pleiteada. Por fim, cabe assinalar que, por se tratar de matéria atinente à verba alimentar, encontra-se presente o perigo da demora”, fundamentou o juiz Douglas Martins na decisão.
“Defiro o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino a autoridade coatora que mantenha a carga horária em 30 (trinta) horas semanais, ficando ainda a Municipalidade impedida de fixar carga horária diferente da legal, se abstendo de incidir faltas nos enfermeiros que não cumprirem a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, até o final do presente processo (…) Eventual quantia advinda do descumprimento será revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, conforme Lei 10.417/2016”, finalizou Douglas.
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