Acusação de furto sem comprovação gera indenização por dano moral. Este é o entendimento da Comissão Sentenciante em ação movida por S. F. S. contra a loja Chilli Beans. O estabelecimento comercial terá que pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. A Comissão Sentenciante funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa e objetiva, entre outras determinações, auxiliar aos magistrados no andamento processual e orientar servidores no desempenho de suas atividades, bem como aplicar mecanismos de racionalização, desburocratização e eliminação de atos administrativos desnecessários praticados nos processos, implementando uma atividade jurisdicional efetiva e rápida.
De acordo com a ação, em 17 de agosto de 2011, no período da tarde, ao passear pelo Shopping Rio Anil, em São Luís, a requerente entrou na loja Chilli Beans e experimentou alguns óculos, sendo que não chegou a efetuar nenhuma compra. Ela relata que, já saindo do referido Shopping, dirigiu-se à Drogaria Big Ben e efetuou algumas compras no estabelecimento. Quando chegou até a parada de ônibus, que fica próxima aos dois estabelecimentos, teria sido surpreendida pela vendedora da Loja Chilli Beans com a acusação de que havia furtado um dos óculos expostos no estabelecimento.
“Nessa ocasião a vendedora teria tomado sua bolsa e vistoriado seus pertences, porém nenhum óculos fora encontrado, abuso esse que teria sido presenciado por todos que ali estavam passando. Além de lhe ter sido exigido que retornasse à loja e fizesse o pagamento dos óculos”, destaca a ação. Devidamente citada, a empresa requerida alegou que a abordagem feita pela funcionaria foi de forma cordial e educada e que em nenhum momento foi dito que a autora teria que pagar por tal suposto produto furtado.
“No presente caso resta evidenciada a aplicabilidade do direito civil no que diz respeito ao dever legal de não lesar e a correspondente obrigação de indenizar, aplicável sempre que surtir prejuízo injusto para alguém. Deste modo, a reparação do dano causado por meio de ‘obrigação de reparar’ se torna necessária”, entende o Judiciário.
E segue: “Portanto, da análise dos autos, colhe-se que é incontroverso a abordagem da requerente por uma funcionária (Gerente da loja) enquanto estava supostamente se dirigindo a parada de ônibus, fato este confirmado tanto na inicial quanto na própria contestação da requerida, além do próprio depoimento da funcionaria que fez a abordagem, resumindo-se a controvérsia à verificação se existiram fundados motivos para referida abordagem e se houve excessos na conduta da funcionária da requerida, capazes de provocar danos morais”.
A sentença ressalta que, inexistindo qualquer prova da prática de um crime, mas apenas meras suposições, a loja excedeu seu direito, cometendo ato ilícito, passível de causar danos à vítima. “Tanto não passou de meras suposições, que em momento algum fora achado o suposto óculos furtado com a autora e em nenhum momento as imagens do sistema de TV interna são clara e conclusivas em relação ao suposto furto. Por sua vez, é evidente o constrangimento pelo qual passou a autora ao ser abordada em público sob a acusação de furto, em razão de suspeita infundada”.
A Justiça observou que, de qualquer modo, “a humilhação existe por si mesma, pois a suspeita grave, como a de que a pessoa acabou de praticar um furto, é mais do que suficiente para atingir a vítima em seus sentimentos mais profundos e em sua dignidade como pessoa. É inegável que tal evento causou sérios abalos psicológicos, transtornos e desequilíbrio ao bem-estar da autora, passando longe de um mero aborrecimento”, citando casos semelhantes julgados por outros tribunais.
“Por fim, em relação ao dano material, não há dúvida que esse valor deve ser devolvido em dobro à autora. Primeiro, porque, deve ser usado analogicamente ao caso o art. 940 do Código Civil, isto porque, claramente a requerente foi cobrada por um produto que não adquiriu (fl.40). Segundo, porque, ficou demonstrada a má-fé, dolo ou malícia da requerida. Portanto, tendo a requerente pago indevida o valor de R$198,00 (cento e noventa e oito reais) conforme documento anexado aos autos, a devolução em dobro que faz jus a mesma é de R$396,00 (trezentos e noventa e seis reais)”, enfatiza o Judiciário na sentença.
E concluiu: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o requerido T. F. V e a Loja Chilli Beans a pagar a autora o valor de R$396,00 (trezentos e noventa e seis reais) referentes à devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a títulos de sanção moral”.
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