- OPINIÃO -
O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE) indeferiu, no último dia 5, os pedidos de duas candidaturas de vereadores de Santa Inês que buscam alçar vôos mais altos. Franklin Seba (SDD) e Irmão Machado (PRP) que, respectivamente, pretendiam/pretendem disputar vagas na Assembleia Legislativa e Câmara Federal.
O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE) indeferiu, no último dia 5, os pedidos de duas candidaturas de vereadores de Santa Inês que buscam alçar vôos mais altos. Franklin Seba (SDD) e Irmão Machado (PRP) que, respectivamente, pretendiam/pretendem disputar vagas na Assembleia Legislativa e Câmara Federal.
Pois bem. A grosso modo, sabe-se que os pretensos candidatos não atenderam a requisitos determinados pela Justiça Eleitoral (de acordo com o próprio TRE), razão pela qual tiveram os registros indeferidos. O Notas do Daniel Aguiar apurou as especificações dos dois casos no intuito de informar os porquês ao leitor e/ou eleitor "tintim por tintim". Neste texto falarei apenas do 'Caso Seba'. Sobre o irmão Machado, em outra ocasião.
Vejamos o caso do presidente da Câmara de Vereadores de Santa Inês, José Franklin Skeff Seba (Frank Seba - SDD) que pretende ser deputado estadual.
No último dia 5, o pleno do TRE reuniu-se para mais uma rodada de julgamentos de pedidos de impugnação. Na ocasião, o processo de Seba foi votado e, por unanimidade, o pleno julgou procedente as alegações do Ministério Público Eleitoral.
Decisão: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, indeferindo o registro de candidatura, nos termos do voto da mesa. Relatora.
O Ministério Público Eleitoral não concorda com a candidatura de Seba porque, ainda de acordo com o MPF, este é inelegível em razão de ter sido condenado pela prática de crime contra a Administração Pública (no caso, corrupção ativa - artigo 333* do Código Penal) por decisão do Juiz da 2ª Vara Federal - processo nº 2005.37.00.004059-2 (388-84.205.4.013700) decisão esta confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo transitado em julgado no dia 22 de novembro de 2013.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Seba reuniu uma banca com 6 advogados que contestaram as alegações do MPF, sustentando, entre outros:
A irretroatividade das causas de inelegibilidade estabelecidas em Lei Complementar de 2010, uma vez que os casos que levaram à condenação de Seba ocorreram em 2003. E a ausência da suspensão dos direitos políticos, considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade (não foi pra cadeia) por duas penas restritivas de direito.
Nas alegações finais, a Procuradoria Regional Eleitoral manteve a decisão de indeferir o pedido de registro de candidatura de Franklin Seba.
Segundo a relatora, desa. Alice de Sousa Rocha, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente à imediata suspensão dos direitos políticos, ainda que a pena de reclusão tenha sido substituída por uma restritiva de direitos.
"Além da suspensão dos direitos políticos do candidato, é importante que se diga que O CANDIDATO TAMBÉM FOI IMPUGNADO EM RAZÃO DA LEI DA FICHA LIMPA, ou seja, em decorrência de condenação criminal por órgão colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública (...)"
Ou seja, a condenação de Seba acarretaria não apenas na suspensão dos direitos políticos (direito de votar e ser votado), durante o período de cumprimento da pena, como na inelegibilidade do candidato (impedindo o direito de candidatar-se).
Sobre a irretroatividade alegada pelos advogados de Seba, os desembargadores entenderam que essa alegação não 'merece prosperar', uma vez que a condenação no âmbito do TRF 1ª Região ocorreu em novembro de 2013. E, para piorar a situação do candidato, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), seguindo posicionamento firmado pelo Superior Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que as mudanças introduzidas pela Lei Complementar de 135/2010 se aplicar aos fatos anteriores à sua vigência.
A situação não está fácil para Seba. Aliás, nunca esteve - desde que resolveu candidatar-se a deputado estadual. Mesmo assim, o vereador não desiste. Ele recorreu novamente e, diante disso, o registro publicado no DivulgaCand 2014 mudou de apenas INDEFERIDO para INDEFERIDO com RECURSO.
'Sebinha' está APTO até que o recurso seja julgado por instância superior.
Adeus bicicletas e meu irmãozinho. hahahahahahahahaha
ResponderExcluirPorque esta apoiando um "Grupo sem Futuro" que se Chama-se Ribamala e Luana....KKKK
ResponderExcluirSeba contínua apoiando o " GOVERNO SEM FUTURO" QUE VC NÃO SE ELEGER NEM A PRESIDENTE DOS CACHORROS DE RUAS...KKKKK SE LIGA SEBA SAI FORA DO CASAL SEM FUTURO ....O LEMA AGORA É "NUNCA MAIS RIBAMALA E LUANA"....KKKK...PENSE NUM " GOVERNO SEM FUTURO".....QUEM FALA É POVO QUE FOI ENGANADO....
ResponderExcluirSEBA CAI FORA DESSA GESTÃO MUNICIPAL TIRA APOIO, POIS É " GOVERNO SEM FUTURO" ENQUANTO VC FICAR DE BAIXO DA SAIA DO RIBAMALA E LUANA NÃO VAI ELEGER MAIS....SE LIGA VEREADOR.....QUEM FALA É POVO QUE FOI ENGANADO.....
ResponderExcluirFICAR APOIANDO UMA GESTÃO MUNICIPAL " SEM FUTURO" É MELHOR IR EMBORA...FAZ IGUAL AO NETO HADAD....CAI FORA MEU....
ResponderExcluirA realidade é cruel nesse país o Blogueiro se vende a preço de banana.....perdeu um assíduo cliente seu......cara publicar as notas ou então sai fora do mercado.....aprende a Trabalhar em Blog....
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