Em decisão assinada nessa segunda-feira, 27, o titular da Comarca de Tutóia, juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, suspendeu o Decreto 02/2016 da Câmara Municipal de Tutóia e do vereador Pedro José da Silva que impôs, na última quarta-feira, 22, o afastamento do prefeito do Município, Raimundo Nonato Abraão Baquil, e determinou a recondução do gestor ao cargo em até 48 horas. O não cumprimento da determinação implica em pena de prisão e responsabilidade, consta do documento.
A decisão atende a Mandado de Segurança impetrado pelo prefeito afastado. No Mandado, o gestor sustenta, entre outras alegações, a de que a deliberação pelo seu (dele) afastamento se deu por maioria simples, ao invés da maioria de 2/3 (dois terços) exigida para a cassação definitiva do cargo.
Ainda segundo o gestor afastado "inexiste amparo legal para o afastamento cautelar do Chefe do Executivo, uma vez que o rito adotado pela Câmara Municipal de Tutóia é o previsto no Decreto Lei 201/1967, que não dispõe, por sua vez, de previsão para afastamento quando do prosseguimento da denúncia".
Com vistas a reforçar o arqumento, o prefeito ressala o disposto na Súmula Vinculante nº 46, do STF, que define com competência privativa da União a definiçao dos crimes de responsabilidade e o esabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Segundo o gestor, o proecesso que culminou com o afastamento "contém vícios que ofendem o devido processo legal e o contraditório". Entre as alegações do prefeito, a de nunca ter sido intimado do teor do processo, bem como não ter tido acesso ao procedimento instaurado pela Câmara Municipal, apesar de haver requerido esse acesso.
Vícios - Destacando o art. 5º, inciso LXIX da Constituição, que define o Mandado de Segurança como o "remédio constitucional" cuja finalidade é "resguardar direito líguido e certo de alguém, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público", o juiz Rodrigo Terças alerta para a "possibilidade de eventuais prejuízos ao Município de Tutóia decorrente da insegurança jurídica de eventuais conduções e reconduções do Chefe do Executivo Municipal em decorrência de possíveis vícios no processo de apuração de infrações político-administrativas".
Segundo o magistrado, a previsão de afastamento de chefe do Executivo inexiste nos incisos que compõem o art. 5º do citado decreto-lei, o que exige que "tal afastamento deve guardar caráter de excepcionalidade a ser devidamente fundamentado para que tenha a mínima possibilidade de manutenção". Ainda segundo o magistrado, "não havendo a previsão do afastamento, o Judiciário pode ser acionado para intervir no processo instaruado pela Câmara "para correção referente a vários procedimentos".
Falta de previsão legal - Nas palavras do juiz, "o Decreto Legislativo nº 02/2016 da Câmara Municipal de Tutóia aparenta apresentar vários vícios atinentes ao afastamento do prefeito uma vez que, inexistindo procedimento de apuração por infrações político-administrativas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Município, o caminho a ser adotado é o estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67, que não prevê o afastamento do Chefe do Executivo". Rodrigo Terças destaca ainda que "o § 2º, do artigo 57, da Lei Orgânica do Município, estabelece que casos de perda de mandato e apuração de responsabilidade serão os previstos na Legislação Federal pertinente".
Na visão do magistrado, "o Decreto-Lei 02/2016 que dispôs sobre o afastamento do gestor se deu unicamente pelo fato de ter sido recebida denúncia na Câmara Municipal o que, como já empossado, não é compatível com o procedimento de apuração adotado por falta de previsão legal para tanto". E conclui: "não consta da redação do mencionado ato qualquer fato excepcional capaz de fundamentar o afastamento do IMPETRANTE de suas funções, de modo que não resta outro caminho ao Judiciário que não determinar a recondução deste ao cargo de Prefeito Municipal".
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