Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Barão de Grajaú autorizou que um adolescente pudesse colocar o nome de dois pais na certidão de nascimento. A ação, movida pela mãe adotiva do menor, está com a guarda de fato do adotando desde os 07 (sete) meses de nascido, dando-lhe toda a assistência material e afetiva, uma vez que os pais biológicos não o quiseram e o entregaram, voluntariamente, à requerente para que o criasse.
Versa a sentença que os pais do adotando consentiram, expressamente, com a adoção do filho por parte da postulante. “Vale ressaltar que a requerente é pessoa idônea, nada tendo que desabone a sua conduta, bem como exerce atividade remunerada, tendo, portanto, meios de suprir as necessidades vitais do menor pela qual vem suprindo”. Diz a sentença, esclarecendo que foi feito um estudo social de caso realizado pelo Conselho Tutelar deste município, opinando pelo deferimento da adoção.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes (exceto a mãe biológica, por não ter comparecido à audiência, apesar de devidamente intimada), duas testemunhas e o adotando. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito da mãe adotiva. Sobre a inserção de dois pais na certidão do menor, a mãe biológica contestou. A ação teve como réus os pais biológicos do menor.
Sobre a multiparentalidade, relata o juiz ao fundamentar a sentença: “No caso em apreço, contudo, há ainda uma particularidade especial, que é o fato do adotando informar não ter deixado de conviver com o genitor biológico, a quem chama de pai, embora considerasse o marido da adotante também como seu pai, apesar de tratá-lo por padrinho”. Durante a audiência de instrução e julgamento, o adolescente, ao ser indagado pelo juiz se tinha vontade de que em seu registro de nascimento passasse a constar o nome dos dois homens como seus pais, respondeu afirmativamente.
Por outro lado, destacou que não tem contato com a mãe biológica, não a considerando como mãe, e não tem interesse na inclusão de seu nome, como genitora, em seu novo registro. “Percebe-se, assim, o típico fenômeno que vem ganhando cada vez mais notoriedade, na sociedade hodierna, que é a multiparentalidade ou pluriparentalidade. A validação jurídica deste possibilita que uma pessoa tenha, legalmente, de maneira simultânea, vários pais e/ou várias mães, com produção de efeitos jurídicos relativamente a todos os atores desta cadeia de vinculação parental”, explicou David Meneses, titular da comarca.
Para o magistrado, no caso dos autos faz-se evidente que o interesse manifestado pelo adotando, no sentido de conservar o registro do pai biológico como seu pai não tem qualquer objetivo econômico, por ter ficado evidenciado, inclusive, que este é cidadão de modestos recursos e que sobrevive da atividade da lavoura de subsistência. “De outro lado, o forte vínculo afetivo estabelecido com o marido (já falecido) da adotante, decorre do longo período de convivência juntos, durante o qual mantiveram relacionamento inerente ao de pai e filho”, explicou.
E decidiu: “Considerando, assim, a certeza das paternidades socioafetiva e também da biológica, merece respeito a vontade do adolescente para que conste no registro civil o nome de ambos os pais, além do nome da autora (mãe adotiva) como genitora, no campo relativo à filiação, resguardando, destarte, o melhor interesse do menor de idade”. Além disso, ele terá quatro avós paternos.
CGJ-MA
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