Uma das medidas anunciadas pelo governador Flávio Dino que terá profundo impacto no modus operandi da política no Maranhão, será a eleição dos diretores das escolas públicas no estado.
Com ampla influência nas regiões de atuação da escola, a indicação dos diretores obedeciam critérios políticos, servindo para atender os interesses eleitorais dos prefeitos e mesmo do próprio governador.
Prática que levava os diretores e, por consequência os professores e funcionários, a fazerem campanha política para manter o cargo, garantido apenas com a vitória dos seus candidatos; a quem posteriormente ficariam devendo favores pela indicação.
Uma corrente danosa que levava os gestores das unidades de ensino a satisfazer apenas o chefe político, que é “responsável” por sua “avaliação”, e não a comunidade escolar, incluindo os pais dos alunos.
Ao assinar o decreto que dispõe sobre o processo democrático de escolha dos gestores das unidades escolares com a participação da comunidade, Flávio Dino atende ao preceito constitucional de incentivo à colaboração da família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na qualidade de ensino.
Os candidatos a gestores terão dentre outras (leia abaixo a íntegra do decreto, já publicada no Diário Oficial) de apresentar um plano de melhoria da escola com um diagnóstico da escola e da comunidade, analisando aspectos que demandem atenção especial, e os objetivos e metas a serem alcançadas.
Todos os concorrentes deverão possuir obrigatoriamente nível superior. Na unidade escolar onde inexistir candidato com a formação exigida poderão candidatar-se os profissionais da Educação Básica, que estejam cursando nível superior, ou que possuam formação de nível médio com magistério.
Nas unidades escolares onde inexistir candidato, os gestores/diretores serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino Médio será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os pais de alunos.
LEIA O DECRETO
DECRETO Nº 30.619, DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta os artigos 60 e 61 da lei no 9.860, de 01 de julho de 2013, dispon- do sobre o processo seletivo democrá- tico para a função de gestão escolar das unidades de ensino da rede pública estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e Considerando a Lei no 9.860, de 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Careiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências;
Considerando a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases, que orienta para a gestão democrática do ensino público na educação básica, mediante a participação dos seus profissi- onais e das comunidades escolar e local, com vistas à elaboração do melhor projeto pedagógico para a escola;
Considerando que a participação da comunidade na gestão escolar é forma de atendimento ao preceito constitucional de incenti- vo à colaboração da família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na qualidade de ensino,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. A escolha do profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públi- cas estaduais será realizada no início do mandato do Governador eleito, mediante processo seletivo democrático.
Parágrafo único. O processo poderá ser repetido quantas ve- zes se fizer necessário em cada escola ou grupo de escolas, à medida em que vagas venham a surgir.
Art. 2o. A escolha do profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas estaduais será realizada em todas as escolas, excetuando-se as indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de assentamento, conforme parágrafo único do art. 60 da Lei 9.860, de 1o de Julho de 2013.
Parágrafo único. A escolha ocorrerá em quatro etapas cumulativas:
I – 1a etapa: Apresentação de carta de intenção para exercício do cargo de gestão;
II – 2a etapa: Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20 (vinte) horas, seguido de uma prova;
III – 3a etapa: Consulta democrática junto à comunidade escolar;
IV – 4a etapa: Assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.
Art. 3o. No ato da apresentação da carta de intenção, os candidatos deverão apresentar:
I – Proposta de trabalho representada por um Plano de Melhoria da Escola, o qual deverá conter:
a. Diagnóstico da escola e da comunidade, analisando aspectos que demandem atenção especial;
b. Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino, em consonância com a política educacional do Estado do Maranhão;
c. Descrição das ações a serem implementadas na gestão dos resultados educacionais, na gestão participativa, na gestão pedagógica, na gestão de pessoas e na gestão de serviços e recursos, além dos respectivos resultados esperados.
II – Documentos pessoais conforme regulado em Portaria da Secretaria de Estado da Educação;
III – Certidões que demonstrem que o candidato não se enqua- dra em nenhuma das vedações previstas na Lei no 9.881, de 30 de julho de 2013 – Lei da Ficha Limpa;
IV- Termo de Posse comprovando ser servidor efetivo do qua- dro permanente de pessoal do magistério da SEDUC e ter pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério;
V – Declaração do Chefe imediato informando o efetivo exercício do candidato na escola por, no mínimo, seis meses;
VI – Declaração de que não se encontra em processo de aposentadoria;
Art. 4o. Será obrigatório possuir nível superior para habilitar-se ao exercício da função de Gestor/Diretor.
§ 1o. Na unidade escolar onde inexistir candidato com a forma- ção exigida poderão candidatar-se os Profissionais da Educação Básica, na seguinte sequência, que:
I – estejam cursando nível superior;
II – possuam formação de nível médio com magistério;
§ 2o. Cada profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola.
Art.5o. Na unidade escolar onde não houver candidato, pode- rá inscrever-se profissional que esteja desempenhando as suas ativi- dades em outra escola do mesmo município, obedecidos os critérios estipulados no Art. 4o.
Parágrafo Único. Nas unidades escolares onde inexistir candi- dato, os Gestores/Diretores serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6o. É vedada a participação no processo seletivo do pro- fissional que, nos últimos 08 (oito) anos, tenha sido destituído, demi- tido, dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou função, em decorrência de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II DAS ELEIÇÕES
Seção I
Das Comissões Eleitorais
Art. 7o. O processo eleitoral será organizado por comissões, em âmbito estadual, regional e escolar, cujas atribuições serão fixadas em Portaria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8o. A Comissão Eleitoral Estadual será constituída por: I. 05 (cinco) representantes da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;
II. 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica, das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA;
III. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela União Brasi- leira de Estudantes Secundaristas – UBES;
IV. 01 (um) representante de Pais de Alunos da rede estadual de ensino.
Parágrafo Único: A Comissão será coordenada por um dos representantes da SEDUC.
Art. 9o. A Comissão Eleitoral Regional será constituída por:
I. Gestor de Unidade Regional de Educação;
II. 01 (um) representante regional do SINPROESEMMA;
III. 02 (dois) técnicos da SEDUC lotados na Unidade Regional de Educação;
IV. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES;
V. 01 (um) representante de pais de alunos da rede estadual de ensino.
Art. 10o. A Comissão Eleitoral Escolar será constituída por:
I. 02 (dois) professores indicados pelos seus pares;
II. 01 (um) pai de aluno escolhido em reunião convocada espe- cialmente para esse fim;
III. 01 (um) aluno, indicado pelo Grêmio Estudantil, ou, na falta deste, pelos representantes de turma.
Art. 11o. Não poderão compor Comissões Eleitorais:
I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o
segundo grau;
II. O servidor em exercício no cargo de Gestor/Diretor.
Art. 12o. O Gestor/Diretor da escola deverá colocar à disposi- ção da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Seção II Dos Eleitores
Art. 13o. Serão eleitores:
I. Profissionais da educação em exercício na escola há pelo
menos 06 (seis) meses antes do pleito;
II. Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos de idade;
III. O pai ou responsável legal por aluno, devidamente cadas- trado, somente um por família, independente do número de filhos ma- triculados na escola.
§1o. Todos os eleitores deverão credenciar-se na Unidade Escolar como votantes, até 15 (quinze) dias antes do pleito.
§2o. O credenciamento dos eleitores aptos a votar é de respon- sabilidade da Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 14o. O servidor em exercício em mais de uma unidade escolar terá direito a voto em cada uma das unidades.
Art. 15o. Ninguém poderá votar mais de uma vez na unidade escolar, ainda que represente vários segmentos.
Art. 16o. Será garantido o exercício do direito de voto ao servi- dor que, atendidos os demais requisitos deste Decreto, esteja de férias, licença-médica ou qualquer outra forma de suspensão da relação de trabalho, exceto os que estejam cumprindo suspensão disciplinar.
Art. 17o. Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino Médio será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os pais de alunos.
Parágrafo Único. Nas escolas de Ensino Fundamental, a proporcionalidade será de 60% para professores e funcionários e 40% para pais de alunos e alunos.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Art. 18o. O exame de certificação profissional destina-se ao credenciamento de servidores efetivos do quadro do magistério estadu- al do Maranhão, conforme critérios de competências técnico-profissi- onais, para que estejam aptos ao exercício da gestão escolar, na função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto.
§1o. O exame de certificação profissional constituir-se-á de um curso de formação de 20 (vinte) horas e de uma prova.
§2o. Para ser aprovado, o candidato deverá ter presença mínima de 75% da carga horária do curso e aproveitamento de 75% na prova final.
§3o. O resultado do exame de certificação profissional terá va- lidade por 04 (quatro) anos, iniciando-se a partir da data de divulgação dos resultados.
Art. 19o. O conteúdo programático da prova escrita será com- posto pelos conteúdos desenvolvidos no curso de formação e biblio- grafia divulgada pela Secretaria de Estado de Educação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da prova.
Art. 20o. As notas dos candidatos aprovados serão divulgadas no Diário Oficial e na sede da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 21o. Será admitido recurso em relação ao resultado obti- do pelo candidato na prova de certificação. O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso manifestamente inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido.
Art. 22o. Admitir-se-á um único recurso por candidato, endere- çado ao Secretário Estadual de Educação e protocolado na Secretaria de Estado de Educação.
Art. 23o. O prazo para interposição de recurso será de 03 (três) dias após a divulgação do resultado da prova no Diário Oficial.
Art. 24o. Se do exame do recurso resultar anulação de questão integrante da prova, a pontuação correspondente a essa questão será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Art. 25o. Caso haja alteração no gabarito oficial, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Art. 26o. A decisão proferida por ocasião do julgamento do recurso será irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 27o. Cabe à Secretaria de Gestão e Previdência, por inter- médio da Escola de Governo, e à Secretaria de Estado de Educação assegurar, no prazo máximo de 30 dias, Curso de Gestão Escolar de, no mínimo, 40 (quarenta) horas ao candidato eleito.
Art. 28o. A nomeação dos candidatos escolhidos deverá ser feita no prazo de até (15) quinze dias após a divulgação do resultado do processo seletivo democrático.
§ 1o No ato da posse, o candidato eleito assinará o contrato de gestão.
§ 2o. O contrato de gestão estabelecerá as metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas pela equipe escolar.
§ 3o. O gestor e a equipe escolar deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse, encaminhar para a Secretaria de Estado de Educação planejamento específico para o alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão.
§ 4o. O alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão servirá de parâmetro de avaliação da atuação profissional do gestor.
Art. 29o. O Diretor poderá ser exonerado por decisão motivada do Governador do Estado ou diante do descumprimento imotivado das metas estipuladas no contrato de gestão.
Parágrafo Único. A partir da posse, o Gestor/Diretor deverá obrigatoriamente passar ao regime de 40 (quarenta) horas.
Art. 30o. O Gestor deverá apresentar ao final de cada ano de sua gestão relatório apontando o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão.
Art. 31o. No momento da transmissão do cargo ao novo Gestor/ Diretor Geral, o profissional da educação, que estiver na direção, deverá apresentar:
I. Avaliação pedagógica de sua gestão;
II. Balanço do acervo documental;
III. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;
IV. Apresentação de prestação de contas à comunidade.
Art. 32o. Havendo exoneração do Gestor/Diretor Geral, assu- mirá a Gestão Escolar o Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto e, sucessiva- mente, professor indicado pela Secretaria de Estado de Educação. Nes- te último caso, o exercício somente se estenderá até a realização de novo processo seletivo democrático.
Art. 33o. A Secretaria de Estado de Educação editará Portaria com normas complementares ao presente Decreto.
Art. 34o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194o DA INDEPENDÊN- CIA E 127o DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES Secretária de Estado da Educação
DECRETO No 30.620, DE 02 DE JANEIRO DE 2015.
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