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16 de maio de 2013

A Polícia não é Contra a Investigação Criminal do MP - Por Márcio Dominici

O artigo abaixo foi enviado ao Notas do Daniel Aguiar pelo delegado de Polícia Civil da Regional de Santa Inês, Márcio Dominici. O texto não expressa, necessariamente, a opinião do blog e é de total responsabilidade do autor.


"Por vezes as pessoas não
querem compreender a 
verdade porque não desejam 
que suas ilusões sejam 
destruídas". (Nietzsche)

A POLÍCIA E TODOS OS PRINCIPAIS JURISTAS DO BRASIL, APENAS DEFENDEM 
QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEJA OBEDECIDA.

Hoje não existe previsão constitucional nem infraconstitucional que permita essa investigação, se vivemos num Estado Democrático de Direito (essa expressão "de direito" significa que somos regidos por leis) devemos obedecê-la ou nada mais fará sentido. Não se trata de achar que, em razão dos altos índices de corrupção, o mp deva presidir investigações criminais, trata-se de defender o que a Constituição e outras leis dizem, caso contrário daqui a pouco todo mundo, a pretexto de querer fazer o bem, vai sair por aí fazendo o que quiser e como quiser.

TODOS OS MAIORES NOMES DA DOUTRINA APOIAM A PEC 37: Miguel Reale jr., Eduardo Reale, José Carlos Fragoso, Guilherme Nucci, Tourinho Neto, Luís Roberto Barroso, José Afonso da Silva, José Roberto Batochio, Ives Gandra, Carlos Veloso, César Roberto Bitencourt, Luís Flávio Gomes e tantos outros. A jurisprudência vacila, ora é a favor ora é contra. O próprio STF até pouco tempo era majoritariamente contrário, hoje ainda não se manifestou em sede de plenário.

Temos uma constituição que tratou das atribuições de uma e outra instituição de forma EXPLÍCITA, portanto não cabe interpretações IMPLÍCITAS, especialmente em matéria de restrições às garantias individuais, nesta seara SOMENTE LEI ESTRITA, não ha que se admitir interpretações em prejuízo dos cidadãos, nem resoluções administrativas. 

Investigar # Investigar CRIMINALMENTE.

Investigar todo mundo pode, DETETIVE PARTICULAR, REPÓRTER, o corno, até o cachorro do Pedro Taques (ele falou isso numa entrevista, que no Brasil até o cachorro investiga). Investigar é um simples ato de "averiguar, buscar, empreender diligências etc). Agora Investigação CRIMINAL é tudo isso - buscar, averiguar etc, desde que realizado por ente oficial/estatal e com possibilidade de constrições ´liberdades individuais, exatamente por ter a possibilidade de ofender a garantias individuais a investigação CRIMINAL é revestida de maiores seguranças. 

RECEITA, IBAMA, CVM etc INVESTIGAM, mas o fazem administrativamente e sendo detectado lícito penal os relatórios são encaminhados ao MP para oferecimento de denúncia SE não houver necessidade de outras diligências...tudo isso vai continuar acontecendo com a aprovação ou não da PEC 37. Toda concentração de poder é perniciosa e indesejável. Um vereador quando apresenta um projeto de lei, vai a plenário defender sua aprovação, um aluno que faz um trabalho na escola defende seu valor em busca de boa nota, isso é natural do ser humano, defender o seu trabalho. Quero dizer com isso que quando um delegado investiga ele por mais que seja "parcial", terá sua investigação controlada pelo promotor, se este não se convencer ou achar que é preciso outras diligência irá fazê-lo, agora pensem comigo o contrário, o promotor investigando SOZINHO. Ele investiga, levará aos autos o que for de sua conveniência e vai defender sua própria investigação, ele não precisa ser "convencido" de nada, por ninguém, ele já se "convenceu". Isso é extremamente perigoso, estamos trazendo um agente que deveria atuar numa fase lá na frente, no processo, para a fase da investigação, tudo em nome de um punitivismo absurdo.

Quando um agente público se torna responsável pela investigação criminal e pela ação penal, podemos ter o que em direito chama-se de “lógica da conclusão desejada”, o MP escolhe quem vai perseguir e direcionar seus atos à satisfação de uma futura denúncia, sem fiscalização, sem controle, nada o impedirá de arquivar o que lhe for conveniente. Quem é parte no processo deve trabalhar com os autos. Vocês conseguem imaginar um advogado ou a defensoria investigando (criminalmente) a favor de seus clientes? solicitando interceptação telefônica? (engraçado seria o advogado pedir a interceptação telefônica visando defender seu cliente em face de uma denuncia do MP e o juiz antes de deferir vai ouvir o MP!), advogado REQUISITANDO documentos de entes estatais? SOLICITANDO PRISÕES TEMPORÁRIAS E PREVENTIVAS EM DEFESA DE SEU CLIENTE? É óbvio que o MP dispõe de toda uma estrutura estatal que provoca o completo desequilíbrio entre acusação e defesa.

Falam que a investigação criminal do MP é validada em função dos tratados internacionais. MENTIRA. Em relação ao estatuto de Roma e outros tratados internacionais saiba que As convenções de Palermo (contra o crime organizado), de Mérida (contra a corrupção) e a das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária no combate a esses crimes. Mas frisa que a atuação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público.

PERGUNTAM: A QUEM INTERESSA O MP NÃO INVESTIGAR? RESPONDO. INTERESSA A TODO NÓS, ESPECIALMENTE À JUSTIÇA ABARROTADA DE PROCESSOS (CENTENAS PRESCREVENDO, E É AÍ QUE ESTÁ A IMPUNIDADE E NÃO NO TEXTO DA PEC 37), QUE TEM A TODA HORA QUE SE MANIFESTAR ACERCA DA VALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS AUTÔNOMAS PELO MP. MAIS DE 100 AÇÕES NO STF CONTESTAM AS OPERAÇÕES MIDIÁTICAS DO MP. É PRECISO SIM QUE O LEGISLADOR EVIDENCIE O ÓBVIO. 

Nem irei aqui entrar na discussão pueril de que a PEC 37 interfere no combate a corrupção, membros do próprio CNMP ja disseram que não há qualquer prejuízo, mesmo porque a principal ferramenta de combate a corrupção é o inquérito civil e as ações de improbidade. 

Portanto defendemos apenas que a constituição seja respeitada, não ha que se "achar" que o MP deva ou não investigar, nenhuma instituição é melhor que a outra, nenhuma instituição é mais ou menos capaz, trata-se da defesa da legalidade, estamos diante de uma questão constitucional. Até podemos discutir a possibilidade do MP investigar criminalmente, como já fora feito durante em 7 tentativas e sempre o legislador recusou.

Márcio Dominici
Delegado de Polícia

2 de maio de 2013

Saiba a verdade acerca da PEC 37 - Por Márcio Dominici e Renato Fernandes

Delegado Márcio Dominici (Foto: Daniel Aguiar)
O texto abaixo, cujo título original é "Saiba a verdade acerca da PEC 37", foi enviado ao Notas do Daniel Aguiar pelo delegado e vice-presidente Região Leste da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão (ADEPOL-MA), Márcio Dominici. O artigo também é assinado pelo delegado de Polícia Civil, Renato Fernandes.

Por Márcio Dominici
Vice-presidente região leste – ADEPOL-MA

Renato Fernandes 
Delegado de Polícia

PEC 37 – Leia, informe-se e posicione-se. Não permita que outros digam a você como pensar. 

É natural que o cidadão leigo seja mais facilmente seduzido por discursos midiáticos e falaciosos, mas antes de qualquer posicionamento é imperativo que se estabeleça a real dimensão e conteúdo desta discussão. 

Frise-se, por oportuno, que a PEC em nada altera os poderes e atribuições do MP, apenas deixa explícito o que já dispõe a legislação pátria, conforme tem afirmado ampla comunidade jurídica (OAB nacional e várias seccionais, AGU, Defensorias, juristas como Luis Flávio Gomes, Luís Roberto Barroso, Ives Gandra, Guilherme Nucci, César R. Bitencourt e outros)
Não olvidar que o MP já tentou por sete vezes aprovar emendas à Constituição e todas foram rejeitadas pelo legislador.

O enfoque aqui será dado basicamente aos pontos que o MP tem batido constantemente: 


1 - A PEC de alguma forma interfere nas atribuições de órgãos como BACEN, IBAMA, RECEITA e CPI´s? 
- A PEC interfere nas atribuições constitucionais do MP, haverá prejuízo ao combate à corrupção? 
3 - As investigações criminais realizadas pelo MP são válidas? 
4 - A nível internacional como se dá a persecução criminal? 
5 - Qual entendimento hoje da jurisprudência? 
6 – A PEC 37 é incompatível com o propósito de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil?

1 - A PEC não interfere no funcionamento de órgãos como Receita, 
Ibama e outros. Todos continuarão com suas atribuições normais. Tais órgãos não desempenham e nunca desempenharam investigações criminais, suas fiscalizações e relatórios administrativos, no entanto, poderão continuar sendo feitos e encaminhados diretamente ao MP (ou mesmo á polícia), o qual poderá optar entre denunciar ou requisitar mais diligências policiais. Portanto, não é verdade que a PEC proibirá a fiscalização administrativa desses entes. Prevê, ainda, a PEC em um de seus substitutivos que todas as investigações (ilegais) realizadas pelo MP até a aprovação da Emenda serão convalidas. 

2 - A PEC em absoluto interfere em qualquer atribuição constitucional ou legal do MP, previstas no art. 129 CRFB.

A Carta Magna não fala em momento algum que o MP poderá iniciar investigações sponte própria, atribui apenas a importante missão de promover o inquérito civil e a ação civil, que por óbvio não se confundem com investigação criminal, de sorte que onde há definição de atribuições explícitas não pode haver interpretações implícitas e extensivas, especialmente quando se está tratando de restrições às garantias individuais. 

A aprovação da PEC 37 não acarreta qualquer prejuízo ao combate à corrupção

O MP confunde o povo leigo fazendo parecer ser a mesma coisa as práticas de corrupção elencadas no Código Penal (investigação CRIMINAL) e os atos de corrupção referentes à improbidade administrativa os quais devem ser apurados através de investigação CIVIL. Quem apura a corrupção como crime é a polícia, mas quem apura a corrupção administrativa (o desvio de verba pública, o uso indevido de bens públicos, o mal uso do dinheiro do erário, a imoralidade administrativa etc.) é o MP através da Ação Civil Pública de apuração de ato de improbidade administrativa – condição esta que a polícia NÃO pode exercer porque não está autorizada por lei.  Enquanto a polícia investiga com o Inquérito Policial o MP investiga com o Inquérito Civil (exclusividade dele). E a PEC37 não quer tirar esse poder do MP. 

Vejam o que disse o Min. Marco Aurélio de Mello (STF): Ministro do STF Marco Aurélio Melo a respeito da PEC 37:

“E se formos ao artigo que disciplina a atividade do Ministério Público, nós vamos ver que ele pode investigar, mas para efeito da ação civil pública. Quanto à ação penal, da qual ele é titular, ele evidentemente pode requerer a instauração de Inquérito que será conduzido pela Polícia. E, aqui para nós, toda concentração de poder é perniciosa. Eu não vejo uma razão de ser desta proposta de emenda constitucional, já que o tema está tratado em bom vernáculo, em bom português, na Constituição Federal em vigor, e ela exclui o Ministério Público, como parte de uma futura ação penal, de proceder a investigação para tal fim. Qual será de início a postura do Ministério Público? Ele estampará no inquérito o que fizer e o que não sirva à persecução criminal? Ou que não sirva à formalização da denúncia? A ordem natural das coisas direciona em sentido contrário, dele realmente colocar no lixo tudo que seja contrário, que seja conflitante com a propositura de uma ação penal” (é o que em direito se denomina lógica da conclusão desejada) 

3 - Em relação à validade das investigações realizadas pelo MP, sabe-se que hoje só no STF há mais de 100 ações contestando a legalidade dos atos praticados pelos promotores. 

Restrições às liberdades públicas precisam ser feitas sob o pálio da legalidade estrita e não com base em resoluções que extrapolam e muito o seu poder regulamentar, como é o caso da resolução nº 13 do CNMP. 

A resolução nº 13 pela qual o MP tentou regulamentar essa investigação sui generis é flagrantemente inconstitucional, mas a despeito de tal discussão, a elaboração do ato normativo visou em verdade regulamentar o art. 8º da LC 75/93 e o art. 26 da Lei 8.625/93. 

Ocorre que os citados dispositivos referem-se ao inquérito civil. 

4 - A persecução Criminal no Direito comparado.

 Não há relação alguma entre índice de desenvolvimento humano e a forma de persecução criminal adotada por um país, vejamos. Um dos primeiros argumentos do MP contra a "PEC da Legalidade" é apontar a Itália, França, Portugal, Alemanha como modelos. Alguém já pensou porque não falam da Inglaterra?

Na Inglaterra o MP não investiga. Até 1986 sequer o MP podia denunciar. Hoje ainda é assistido por Advogado quando denuncia. Lá é a POLÍCIA o órgão que dirige e até auxilia a denúncia. 

Nos Estados Unidos, por sua vez, a investigação ministerial deve ser em conjunto com a polícia, o promotor nos EUA pode ser sumariamente exonerado do cargo pelo prefeito! Portanto, não há razoabilidade em tal comparação. 

A Europa "continental" tem ora um promotor ora um juiz investigador por um motivo simples: sofreu regimes totalitários, diferentemente da Inglaterra.

Da Alemanha de Hither, o promotor investiga; na França o juizado de instrução (já em falência) tem nascedouro em Napoleão, invejado por Hitler que também queria dominar o mundo; na Itália de Mussoline, o juiz investigava até há pouco, mas em 1988 passou para o promotor (que também é juiz), porém, os promotores praticaram tantos abusos que editaram em 1996 a Lei da Investigação Defensiva (extremamente custosa para o investigado, mas foi um paliativo); em Portugal e França temos os regimes totalitários conhecidos por nós, pois o vivemos aqui. 


O que deu o poder de investigação aos promotores na Europa CONTINENTAL, a história mostra isso, foi o totalitarismo, as ditaduras. 

Comparem o humanismo do Brasil com a Inglaterra e não com UGANDA. A Inglaterra tem sua origem constitucional da famosa Carta de João Sem Terra de 1215. 

5 - A jurisprudência ainda vacila, só no STF, repito, mais de 100 (cem) ações contestam a legalidade do poder de investigação do MP. Encontra-se suspenso no plenário do STF a decisão acerca do poder de investigação do MP. Até o memento votaram seis juízes, sendo 4 (Joaquim Barbosa – oriundo do MP, Gilmar Mendes – oriundo do MP, Celso de Melo – oriundo do MP e Aires Brito) favoráveis à investigação do MP e 2 contrários ( Ricardo Lewandowski e César Peluso). Nos votos favoráveis ao MP, todos foram com restrições, à exceção do min. Joaquim Barbosa. 

Restam os votos de Luiz Fux (oriundo do MP e a favor, com restrições às investigações pelo MP), as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio (estes dois últimos já se manifestaram contrários à investigação direta pelo MP). O ministro Teori Zavascki não vota porque ocupa o lugar de Cezar Peluso, que já votou. 

Portanto, a decisão será apertada, o que justifica ainda mais que o legislador se manifeste acerca da aprovação da PEC 37. Ainda que esteja no plenário do STF tal discussão, essa matéria é atribuição do Congresso Nacional, onde democraticamente será estabelecido o real equilíbrio de forças. 

6 – Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e a PEC 37. Em relação ao estatuto de Roma e outros tratados internacionais saiba que As convenções de Palermo (contra o crime organizado), de Mérida (contra a corrupção) e a das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária no combate a esses crimes. Mas frisa que a atuação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público. 

CONCLUSÃO

“Triste do povo que ainda precisa de heróis” – a frase do distinto revolucionário vem a calhar com o espírito do MP sob a luz da estrutura do Estado Democrático de Direito. Na visão do MP algumas instituições são “essencialmente boas” e outras “nem tanto” em que pese sejam
ambas formadas pelos mesmos seres humanos falíveis. 

Em nome de um suposto combate ao crime organizado, não podemos permitir a investigação criminal pelo MP sem que haja previsão legal e constitucional, caso contrário, este será, certamente, o primeiro passo para abrir mão de garantias constitucionais sedimentadas por séculos de lutas populares, a título de exemplo uma pesquisa realizada pelo Gabinete do Senador Ivo Cassol, de Rondônia revelou que de cada 10 casos de ajuizamento de ações do MP, pelo menos em 8 deles os agentes públicos foram absolvidos. A pesquisa com o fim de obter informações de atuais prefeitos e ex-prefeitos sobre a atuação do MP ouviu aleatoriamente 248 prefeitos em todos os Estados brasileiros. Ressalte-se a importância do pronunciamento do o Subprocurador Geral da República e atual Corregedor Geral do MPF Eugênio Aragão à tentativa maniqueísta da instituição (ou parte dela) de se apresentar como agente exclusivo do bem, contrapondo-se a outras autoridades, em especial do Poder Executivo, condenadas a encarnarem o mal: 

“A relação entre o Ministério Público e o governo (ou Poder Executivo) passou a ser, ao longo dos últimos anos, muito conflitiva. Abandonando a postura de parceiro, a instituição passou a ser vista, pelo administrador, como risco à governabilidade”.

A ADEPOL assim propõe um pacto pela legalidade e a defesa da PEC 37. 

Márcio Dominici
Vice presidente região leste – ADEPOL-MA

Renato Fernandes 
Delegado de Polícia

Assunto relacionado: Câmara de Santa Inês repudia PEC 37