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Delegado Márcio Dominici (Foto: Notas do Daniel Aguiar) |
-Por Márcio Dominici
-Delegado de polícia
Sabe-se
que a realização de uma seleção ou concurso público, além de implicar no
dispêndio de vultosos recursos financeiros, de abranger o serviço de inúmeras
pessoas e de demandar um complexo sistema logístico, envolve o sonho, a
esperança e a completa dedicação de milhares de candidatos que vislumbram nesse
projeto a perspectiva de, mediante o mérito, alcançarem situações de vida
melhores.
Pode até não ser o método
perfeito, mas na ausência de outro, o concurso público é ainda a forma mais
justa e eficaz para preencher vagas na administração pública.
Em tempos de eleições
resta sempre a indagação: “é possível a realização de concurso público? É
legal a nomeação dos candidatos aprovados até que período?” Os aprovados
possuem direito ou mera expectativa de direito em relação à nomeação?”
Com o escopo de responder
a tais indagações resolvemos desenvolver este singelo articulado.
Em resposta à primeira
indagação a resposta é SIM, nada obsta a realização de concurso público em
período eleitoral. Vejamos o artigo 73 da Lei 9504/97:
Art.
73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício
de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
II - usar materiais ou
serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público
ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal
do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração
de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos
do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de
Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou
remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
O que o artigo 73 da Lei
9504/97 restringe é a nomeação, contratação ou admissão de servidor público nos
três meses que antecedem o pleito até a posse do candidato eleito. Tal
restrição refere-se à esfera em que ocorre as eleições. Ressalte-se que tal
proibição não acoberta os concursos HOMOLOGADOS até três meses antes do pleito
eleitoral, portanto, concurso homologado dentro deste prazo permite a nomeação
a qualquer tempo dos aprovados.
Nesse diapasão, não há
nenhum empecilho de ordem legal que torne ilegal a nomeação de candidatos
aprovados em certame público caso tenha ocorrido as hipóteses previstas no art.
73 da Lei 9540/97.
Em relação aos candidatos
terem direito à nomeação ou mera expectativa, recentemente o pretório excelso
decidiu no Recurso Extraordinário (RE) 598099
que os candidatos aprovados DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL tem
direito à nomeação e não mera expectativa.
Segundo o relator min.
Gilmar Mendes, a administração poderá escolher,
dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de
acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e,
dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
No mesmo decisum
salientou o que denominou de situações excepcionais, ipsis literis:
“Não
se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a
recusa da administração de nomear novos servidores.
Segundo
ele, tais situações devem apresentar as seguintes características:
Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem
ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público;
Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias
extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando
onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento
efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras;
Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna;
Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não
existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível.
O
relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado
dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja
passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou
que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a
previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de
indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco
retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.