24 de março de 2015

Santa Inês - Concedida Medida Liminar em face de Processo Seletivo


Em decisão liminar proferida na manhã desta sexta-feira, dia 20 de março de 2015, o Juiz Cristovao Sousa Barros, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, determinou que o Município de Santa Inês, seu Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de Educação se abstenham de praticar qualquer ato tendente a levar a efeito o processo seletivo para contratação de professores para cujos cargos exista excedente a ser chamado. 

A decisão atende pedido formulado pelo Ministério Público, que no ano de 2014 manejou Ação Civil Pública para chamamento dos excedentes do último concurso público realizado no município. Para o MP, ao deflagrar processo seletivo, a municipalidade deixa clara a existência de vagas e a necessidade de chamamento de novos professores. 
Em caso de descumprimento, o Prefeito Municipal e a Secretária de Educação deverão pagar multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), além de serem responsabilizados civil e criminalmente pela desobediência. Confira a parte dispositiva da decisão:

"Considerando os fatos acima demonstrados e provados por documentos juntados nestes autos, o silencio do MUNICÍPIO quanto ao pedido para que se abstenha de proceder novas contratações temporárias de servidores para as vagas onde haja candidatos aprovados em concurso público, em especial 332 professores, é de ser deferida a medida liminar solicitada. Ante o exposto, fica deferido o pedido liminar do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em razão do que fica determinado ao MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ao seu Prefeito MUNICIPAL JOSÉ RIBAMAR ALVES DA COSTA, à Secretária Municipal de Educação, senhora MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA COSTA, que se abstenham de praticar qualquer ato relativo a processo seletivo do Projeto de Lei 04/2015 ou de Lei dele derivada, para cargos para os quais existam excedentes para serem chamados nos termos da ação civil pública declaratória de nulidade de ato administrativo 2782-65.2014.8.10.0056, até o julgamento desta. Para fins de garantia do cumprimento da presente decisão, fica deferida também a imposição de multa de R$ 2.000,00, por dia, enquanto durar o descumprimento, a ser suportada solidariamente pelo senhor Prefeito Municipal e pela senhora Secretária de Educação. Intimem-se pelo DJE, e pessoalmente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, o senhor Prefeito Municipal e a senhora Secretária de Educação, acima nominados. Cite-se o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS para contestar em dez dias, pena de revelia e confissão dos fatos que digam sobre direitos disponíveis. Vale como ofício/mandado via desta decisão acompanhada de cópia da petição inicial. Santa Inês - MA, 20 de março de 2015. Cristovão Sousa Barros Juiz de Direito da 2ª Vara, respondendo pela 1ª da Comarca de Santa Inês".







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