Sentença assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, que responde pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos, e datada do último dia 26 de agosto, condenou os bancos Real, BNB, Banco da Amazônia, HSBC, Bradesco, Itaú, BCN, Mercantil de São Paulo, Banco do Brasil e Banco do Estado do Maranhão a atender os usuários no tempo máximo de 30 (trinta) minutos a contar da emissão da senha. A multa diária para o não cumprimento da determinação é de R$ 3 mil.
A sentença atende à Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada promovida pelo Ministério Público do Maranhão em desfavor das instituições bancárias citadas para o cumprimento, por parte das mesmas, da Lei Estadual nº 7.806/2002 e Lei Municipal nº 42/2000, que estabelecem o tempo máximo para o atendimento aos clientes das agências bancárias.
Citando a preliminar de incompetência absoluta do Juízo alegada pelo Banco Bradesco sob o argumento de que a fiscalização dos bancos caberia ao Banco Central, afirma o juiz em suas fundamentações: “a matéria tratada nos autos trata da funcionalidade da lei estadual e municipal que regulamenta o tempo de espera nas filas dos bancos, sendo, portanto, competente este Juízo”.
E continua: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Logo, é cristalina a legitimidade do Ministério Público para atuar no presente feito”, tratando da ilegitimidade ativa do Ministério Público alegada pelas instituições bancárias.
Para o magistrado, “a Lei Estadual nº 7.806/2002 e Lei Municipal nº 42/2000 devem ser cumpridas pelos bancos réus, razão pela qual merecem acolhimento os pedidos formulados pelo MPE”.
CGJ-MA
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