23 de julho de 2014

MPF/MA quer garantir tempo máximo de espera na CEF em Santa Inês



O Ministério Público Federal (MPF/MA) propôs ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) no município de Santa Inês para garantir o tempo máximo de espera para o atendimento aos usuários no prazo de 20 minutos em dias normais, conforme determina a Lei Municipal de Santa Inês nº 394.

Em 2011, a CEF informou que o atendimento realizado pela agência em Santa Inês abarcava diretamente e indiretamente 20 municípios, e por essa razão, a agência era muito procurada e filas imensas se formavam todos os dias. Entretanto, nenhuma providência foi tomada.

Em razão disso, o MPF/MA quer que todo tipo de atendimento aos usuários seja efetuado no prazo máximo de 20 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais. Em caso de descumprimento, a multa diária será superior a R$ 20.000,00 para cada atendimento que ultrapassar o prazo legal.

Além disso, deve ser implantado o sistema de controle na agência, mediante senha a ser entregue ao usuário, contendo o horário do início de atendimento bem como do término, sob pena de multa diária em valor superior a R$ 50.000,00, por dia de descumprimento. Ainda, o MPF/MA quer que a CEF pague indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 200.000,00 revertidos em favor do Fundo Nacional dos Direitos Difusos.

E mais, a CEF deve afixar na agência em Santa Inês cartazes, em locais de fácil visualização, dando ampla publicidade e esclarecendo ao público o tempo máximo de espera pelo atendimento. E, também, informar os meios de contato com o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) e demais órgãos de proteção ao consumidor, de modo a viabilizar eventuais reclamações de descumprimento da obrigação, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 por cada caso de descumprimento noticiado.


Um comentário:

  1. A NÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ANTE ÀS PENAS RESTRITAS DE DIREITOS
    As penas restritivas de direito são: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. De fato, a nosso ver, nenhuma dessas penas apresenta restrição grave o bastante para ser considerada incompatível com o exercício dos direitos políticos.
    Por esta razão é que se reconheceu no STF a repercussão geral do tema. A repercussão geral da questão constitucional é requisito intrínseco de admissibilidade para o conhecimento do Recurso Extraordinário, acrescentado na Constituição Federal pela EC 45/04 art. 102, 3º.
    Marcelo Novelino alerta que este filtro recursal permite que o STF julgue por meio dos REs somente questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e tenha a eminente função de defender a ordem constitucional objetiva.
    Para o Ministro Março Aurélio, relator do RE 601.182, o STF deve definir, de forma linear em todo o território nacional, o alcance do inciso III, do artigo 15, da Constituição, cuja conclusão extrapolaria os limites subjetivos do processo, irradiando-se para um incontável número de casos ( STF ).

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