A Procuradoria Regional Eleitoral do Maranhão (PRE/MA) concluiu a lista com os nomes dos 23 candidatos impugnados. Cada candidato tem o prazo de sete dias, depois da notificação, para recorrer. Todas as impugnações deverão ser julgadas até dia 21 de agosto, 45 dias antes da eleição.
O último nome acrescido á lista foi o de Hildon Marques, que teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de contas da União (TCU) e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Assim como Hildon Marques, a maioria dos 23 candidatos impugnados pela PRE/MA foi com base na Lei da Ficha Limpa.
O Blog disponibiliza abaixo a relação dos 23 candidatos que tiveram suas candidaturas impugnadas pela Procuradoria Regional Eleitoral do Maranhão:
Sobre impugnação
O advogado, especialista em Direito Eleitoral, Flávio Braga, deu uma verdadeira aula sobre a questão da impugnação de candidatura na sua página de Facebook.
O Blog do Jorge Aragão reproduziu alguns parágrafos e recomenda a leitura completa, principalmente para as pessoas que ainda confundem a impugnação de uma candidatura com a cassação do registro dessa candidatura.
“Impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra, oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento, buscando excluir da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.
Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro de candidatura.
Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.
Proposta a ação impugnatória, judicializa-se a matéria, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, cuja dilação compreende 34 dias.”
Ainda restou alguma dúvida?
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