Decisão assinada pelo juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, juiz de Direito auxiliar designado para funcionar na Comissão Sentenciante Itinerante, condena a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR ao pagamento de R$ 10 mil (dez mil reais) a título de indenização por danos morais a D.S., cliente da empresa. De acordo com a decisão, sobre o valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A Companhia Energética deve ainda restituir ao cliente o valor de R$ 100,00 (cem reais) por danos materiais sofridos, bem como ao "pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado".
Na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito interposta pelo autor em desfavor da Companhia e que motivou a decisão, D.S. relata que, no dia 25 de janeiro de 2012, "embora com todas as contas pagas, uma equipe da CEMAR compareceu em sua residência em um momento em que não havia ninguém e, a pretexto de investigar um suposto desvio ("gato"), quebraram uma parede e telhas onde nada encontraram, deixando tudo de forma destruída, mesmo em período chuvoso, o que lhe obrigou a fazer reparos de urgência às suas próprias custas".
Ainda segundo o autor da ação, sabendo que não havia ninguém em casa "a equipe cometeu outra irregularidade ao solicitar a assinatura de uma pessoa que estava em um estabelecimento comercial ao lado de sua residência, a qual nenhuma responsabilidade tem sobre a unidade consumidora".
Para D.S., com a conduta a equipe causou a ele danos morais e materiais.
Em audiência preliminar realizada no dia 19 de abril de 2016, a Cemar ofereceu proposta de acordo de R$ 3 mil (três mil reais), proposta essa recusada pelo autor. alegações de fato formuladas pelo autor.
Diz o magistrado em suas fundamentações: "Dos autos, é possível verificar que os fatos apresentados pelo autor remetem à vistoria realizada em sua unidade consumidora, que registra o consumo da energia elétrica fornecida pela requerida", o que, segundo o juiz, caracteriza uma típica relação de consumo, portanto sujeita ao disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Segundo o juiz, a narrativa constante da inicial, corroborada pelos documentos juntados aos autos, permite constantar que, efetivamente, uma equipe da empresa esteve na residência de D.S qando não havia ninguém em casa e, "por meio da obtenção de uma "autorização" de terceira pessoa que não o responsável pela unidade consumidora, promoveu incisões na parede do imóvel, como bem demonstram as fotografias" (anexadas ao processo).
Nas palavras do magistrado, "a despeito de ser um direito da requerida a vistoria para fins de verificar eventuais desvios ilícitos, popularmente conhecidos pelo termo "gato", por óbvio que sua conduta, externada por seus empregados/prepostos, não pode extrapolar a razoabilidade e deve pautar-se pela adoção de cautelas de forma prévia e também durante a execução, tudo com o intuito de minorar quaisquer efeitos prejudiciais ao consumidor".
"Sendo assim, diante da absurda conduta praticada pela requerida, que não adotou qualquer cautela para realizar a vistoria que entendia ser necessária, efetuando a quebra de parede da residência do autor sem o mesmo ter autorizado e sem estar presente, isso em via pública, entendo por proporcional e razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais),quantia que entendo suficiente para minorar o abalo sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, para punir a fornecedora pela atuação abusiva, a fim de que adote providências necessárias a evitar semelhante prática", conclui o magistrado.
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