Desembargador Jaime Ferreira - |
A decisão unânime da 4ª Câmara Cível reformou sentença de primeira instância, que havia julgado procedente em parte o pedido do sindicato, condenando o Estado a aplicar percentuais de 22,07% e 27,22% (conforme os cargos) sobre a gratificação, com juros e correção, com incidência a contar de 2 de junho de 2005 até 30 de junho de 2007. A Lei nº. 8.694/07, que incorporou a gratificação ao subsídio, passou a vigorar em 1º de julho de 2007.
O sindicato entrou com recurso de apelação, alegando que o acréscimo determinado na sentença de primeira instância deveria ter efeito para todo o futuro, ao invés de ficar limitado ao período determinado pelo juiz. Considerou que passou a se permitir a redução de salários, o que é vedado pela Constituição Federal.
Ilegal
Em sessão anterior, o desembargador Jaime Araújo (relator) disse que a exclusão do reajuste fixado pela lei sobre a gratificação afigurou-se ilegal. Explicou que a limitação do período redundaria na futura redução dos vencimentos dos policiais civis, já que a parcela seria incorporada ao subsídio sem o respectivo reajuste. Citou precedentes do próprio TJMA e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Votou pelo provimento do recurso.
O desembargador Raimundo Nonato de Souza acompanhou o voto do relator, enquanto o desembargador Lourival Serejo pediu mais tempo para analisar o processo (pedido de vista). Na sessão desta quarta, Serejo também acompanhou o voto de Jaime Araújo, seguindo o mesmo entendimento da Procuradoria Geral de Justiça.
Disputa
A disputa judicial começou com uma ação ordinária do Sinpol-MA. O sindicato pleiteou o reconhecimento do direito ao acréscimo na gratificação, depois que o Estado editou lei em 1995, concedendo reajuste aos servidores públicos. Algumas categorias de policiais civis tiveram aumento de 27,22%; outras, de 22,07%. Mas eles alegaram que, à época, o Estado não aplicou o reajuste à gratificação de dedicação exclusiva, que teria sido reconhecida pelo próprio Estado, por meio de lei posterior, como parte da remuneração dos policiais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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