13 de março de 2017

Judiciário em Barão de Grajaú autoriza nomes de dois pais em certidão de nascimento

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Barão de Grajaú autorizou que um adolescente pudesse colocar o nome de dois pais na certidão de nascimento. A ação, movida pela mãe adotiva do menor, está com a guarda de fato do adotando desde os 07 (sete) meses de nascido, dando-lhe toda a assistência material e afetiva, uma vez que os pais biológicos não o quiseram e o entregaram, voluntariamente, à requerente para que o criasse.

Versa a sentença que os pais do adotando consentiram, expressamente, com a adoção do filho por parte da postulante. “Vale ressaltar que a requerente é pessoa idônea, nada tendo que desabone a sua conduta, bem como exerce atividade remunerada, tendo, portanto, meios de suprir as necessidades vitais do menor pela qual vem suprindo”. Diz a sentença, esclarecendo que foi feito um estudo social de caso realizado pelo Conselho Tutelar deste município, opinando pelo deferimento da adoção.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes (exceto a mãe biológica, por não ter comparecido à audiência, apesar de devidamente intimada), duas testemunhas e o adotando. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito da mãe adotiva. Sobre a inserção de dois pais na certidão do menor, a mãe biológica contestou. A ação teve como réus os pais biológicos do menor.

Sobre a multiparentalidade, relata o juiz ao fundamentar a sentença: “No caso em apreço, contudo, há ainda uma particularidade especial, que é o fato do adotando informar não ter deixado de conviver com o genitor biológico, a quem chama de pai, embora considerasse o marido da adotante também como seu pai, apesar de tratá-lo por padrinho”. Durante a audiência de instrução e julgamento, o adolescente, ao ser indagado pelo juiz se tinha vontade de que em seu registro de nascimento passasse a constar o nome dos dois homens como seus pais, respondeu afirmativamente.

Por outro lado, destacou que não tem contato com a mãe biológica, não a considerando como mãe, e não tem interesse na inclusão de seu nome, como genitora, em seu novo registro. “Percebe-se, assim, o típico fenômeno que vem ganhando cada vez mais notoriedade, na sociedade hodierna, que é a multiparentalidade ou pluriparentalidade. A validação jurídica deste possibilita que uma pessoa tenha, legalmente, de maneira simultânea, vários pais e/ou várias mães, com produção de efeitos jurídicos relativamente a todos os atores desta cadeia de vinculação parental”, explicou David Meneses, titular da comarca.

Para o magistrado, no caso dos autos faz-se evidente que o interesse manifestado pelo adotando, no sentido de conservar o registro do pai biológico como seu pai não tem qualquer objetivo econômico, por ter ficado evidenciado, inclusive, que este é cidadão de modestos recursos e que sobrevive da atividade da lavoura de subsistência. “De outro lado, o forte vínculo afetivo estabelecido com o marido (já falecido) da adotante, decorre do longo período de convivência juntos, durante o qual mantiveram relacionamento inerente ao de pai e filho”, explicou.

E decidiu: “Considerando, assim, a certeza das paternidades socioafetiva e também da biológica, merece respeito a vontade do adolescente para que conste no registro civil o nome de ambos os pais, além do nome da autora (mãe adotiva) como genitora, no campo relativo à filiação, resguardando, destarte, o melhor interesse do menor de idade”. Além disso, ele terá quatro avós paternos.

CGJ-MA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Todos os comentários postados no Notas do Daniel Aguiar passarão por moderadores. O conteúdo dos comentários é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a nossa linha editorial.