30 de maio de 2012

Sobre a imposição da Lei Cinderela






O texto abaixo foi enviado pelo delegado de polícia Márcio Dominici no último dia 26 e trata sobre o funcionamento de casas de diversões, bares, shows, seu disciplinamento e a imposição da Lei Cinderela. No texto, Márcio Dominice citou uma situação (não confirmada, inclusive pelo próprio delegado) do proprietário da casa "Pagode na Laje", em Santa Inês, em que um fiscal teria amassado a autorização para o funcionamento da mesma, expedida pela Polícia Civil.

Leia a íntegra do texto:


O funcionamento de casas de diversões, bares, shows, seu disciplinamento e a imposição da Lei Cinderela. - Por Márcio Dominici

Qual o objetivo de se querer acabar com a vida noturna de uma cidade do porte de Santa Inês? Quais as consequências para o comércio e empresariado que sobrevive da exploração de festas, bares e assemelhados nesse período do dia?

Em face de tais indagações resolvi tomar a liberdade de trazer alguns posicionamentos.
È preciso que se saiba que a sociedade, para aqueles que a pensam dialeticamente, é sempre uma totalidade de relações e tais relações caracterizam-se por sua dinamicidade, viver em sociedade é antes de tudo saber posicionar-se diante dos direitos e anseios dos demais.

O descanso noturno, o lazer, o trabalho, a livre iniciativa, são direitos ou princípios legais garantidos a todo cidadão, devendo haver consciência que viver em sociedade é antes de tudo conviver com diferenças.

A autorização para realização de festas e funcionamento de bares, boites e assemelhados é prevista legalmente no Dec. 5068/73, LEI Nº 8.192 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004 regulamentado pelo DECRETO Nº 21.201 DE 05 DE MAIO DE 2005.
Art. 3º - Nenhum divertimento público se realizará no Estado do Maranhão, sem Alvará de Licença expedido pela autoridade competente, na forma determinada por este Decreto.
                          Art. 4º - O licenciamento e a fiscalização das diversões públicas em geral competem:
I - na Capital, à Secção de Costumes e Diversões Públicas, sob a supervisão do Departamento de Segurança Pública;
II - No interior, às Delegacias de Polícia, que também obedecerão ao controle do Departamento de Segurança Pública;
O art. 4º do Dec.5068/73 é expresso ao atribuir às Delegacias de Polícia a expedição da autorização para realização de eventos e funcionamento de bares.
Não é objeto deste articulado discutir a natureza jurídica do ato emitido pela autoridade policial tocante ao funcionamento de bares e casas de show, se licença ou autorização.
Isto posto, assevera-se ainda que não há questionamentos quanto a atribuição dos órgãos de Polícia Judiciária em emitir alvará de funcionamento, conforme decreto epigrafado, pairam dúvidas, no entanto, no que pertine ao horário de funcionamento das casas de show, bares e assemelhados.
Acreditamos que tal celeuma decorre primordialmente da ausência de normativo municipal regulamentando o horário de funcionamento de tais divertimentos, o que dá azo para decisões precipitadas.

È de conhecimento geral que o horário de funcionamento das casas de diversões, bares e shows será regulamentado, onde houver, por Lei municipal, posto ser de competência dos municípios legislarem sobre tal matéria conforme decisões reiteradas do STF:
STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI-AgR 481886 SP
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: ESTABELECIMENTO COMERCIAL: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. SÚMULA 645-STF.
I.   - A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal,
II.  - Incidência da Súmula 645-STF.
IV. - Agravo não provido.
STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 285449 SP
Administrativo. Município. Horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Competência municipal (CF, art. 30, I).
TJPR - Agravo de Instrumento: AI 1619338 PR Agravo de Instrumento - 0161933-8
RECURSO NÃO PROVIDO.

Em 2007 o Supremo tribunal Federal também julgou inconstitucional (ADI 3691 proposta pela CNC) portarias da SSP do MA, PI e PA que disciplinavam o horário de funcionamento dos estabelecimentos de diversões, dentre os quais os que vendiam bebida alcoólica, “os ministros endossaram o argumento da CNC de que a portaria invadiu competência dos municípios, aos quais cabe legislar sobre o horário de funcionamento do comércio, por se tratar de matéria de interesse local”.
Sugere-se a leitura de decisão FAVORÁVEL  ao impetrante em sede de MS (CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança nº 015849-2009 São Luís/MA.: Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar, impetrado por FJC Festas e Eventos LTDA (Pirata Beach), contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelos promotores integrantes das promotorias do meio ambiente, investigação criminal e infância e juventude, que determinou em ata de reunião (Operação Manzuá) do dia 01/04/2009, o limite máximo de funcionamento dos bares, restaurantes e casas noturnas até 02:00h... No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro , prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.

Nesse diapasão assevera-se que carece base legal qualquer regramento da matéria no tocante ao horário de funcionamento que não seja o previsto no festejado Decreto estadual, portaria judicial, mormente em Lei municipal.

Há notícias de que o proprietário de uma festa denominada “pagode na laje” ao ser fiscalizado apresentou a licença expedida e assinada pelo delegado regional, o responsável pela fiscalização, após recebê-la, teria amassado e jogado fora (sic), bom, mas parece que ninguém tá respeitando mesmo as licenças expedidas pela PC-MA, então nesse caso seja quem for que tiver feito tal absurdo não precisa se preocupar em responder pelo crime de supressão de documento público (art. 305 do CPB), isto se os fatos que me foram narrados forem verdadeiros, mesmo porque não tenho informações se foi tomada alguma medida no âmbito da Polícia Civil.

Indaga-se: Será a imposição de um toque de recolher? se assim o for, quem o decretou? Tem validade legal ou é imposto apenas pela utilização da força?

Em uma cidade do porte de Santa Inês não é razoável que vigore a Lei da Cinderela, onde a meia noite todos devam se recolher (ainda que por imposição de terceiros), de qualquer sorte, diante de tudo que, repito, estarrecido observo, parece mesmo não haver nada mais importante pra se fazer neste município. Resta aos prejudicados a última tábua de salvação: O Poder Judiciário. Sem esquecer que nesta vida tudo passa, peço: perdoem-vos, eles não sabem o que fazem!

Márcio Fábio Dominici
Delegado de Polícia

8 comentários:

  1. hui...ta certo! e agora o q será feito a respeito? fica a dúvida...

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  2. Quem deve acionar o Judiciário? A Polícia Civil que tem autorização desrespeitada por supostos fiscalizadores? Ou donos de bares e casas de show por que tem os eventos interrompidos ou impedidos de serem realizados?

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  3. Todos individuos sabem os seus direito de ir e vir, porém a PM invés de se preucupar com outras situações se preucupa com isso. Certo que hé entrada e consumo de alcool deve ser de responsabilidade do dono do estabelecimento e não da sociedade.

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  4. O que mais me indigna aqui em Santa Ines é vc ir na delegacia tirar uma licença com o dono da delegacia senhor chamado VALDEMAR e ele nem se quer lhe fornecer um recibo pega o dinheiro e coloca no bolso ele mesmo assina e pronto e se ele passa em frente ao seu bar e vc nao tenha tirado a licença ele ameaça vc. Só Santa Ines mesmo, pq nao aposentam aquele senhor que estar em uma idade pouca avançada e ainda é em uma maquina de datilografia e temos que esperar a boa vontade dele.Quanto a PM eu defendo os policiais pq em todo meio tem o bom e o mal e com certeza este capitão chegou agora e quer se aparecer só isso.
    Josino Alves Catarino Neto

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  5. Se a competência de expedir a autorização de festas e eventos e da Delegacia, ela também deveria fiscalizar esses locais,pois muitas pessoas tiram a licença e pensar que a Policia Militar é que deve fiscalizar, que na verdade é atribuição da Policia Civil.E será a fiscalização estar sendo realizada pela Polícia Civil?

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  6. Caros amigos de Santa Inês, vamos pensar nas pessoas que são incomodadas com festas até altas madrugadas, principalmente porque os locais de festas em Santa Inês não são apropriados. Com relação à Polícia Civil, fica com o dinheiro da licença e não sai da delegacia, pra nada, isso quando à noite, alguém vai trabalhar, geralmente vc encontra apenas um funcionário da prefeitura, gentilmente cedido. O que tudo isso significa? Sobra tudo para a Polícia Militar, que fica com a responsabilidade de fiscalizar as festas, fazer rondas, garantir a segurança de quem está se divertindo e quando saem cheios de álcool, criam diversas badernas na cidade e a Polícia Civil, na Delegacia e ainda ficam zangados quando chega um preso à noite, tente registar uma ocorrência à noite pra vc ver. Quanto ao Delegado Dominici, pela foto no jornal pude lembrar de já tê-lo visto em várias festas, mas se divertindo, é claro.

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  8. A fiscalização deveria ser divididida entre todos os órgãos, a princípio a expedição da licença nada tem a ver com a obrigatoriedade da polícia civil realizar a fiscalização, a expedição da licença é uma exigência legal (ou seja, prevista em lei)Se a prefeitura conceder alvará de funcionamento a delegacia deve expedir a licença de realização de festas. A PM NÃO tem obrigação e nem função de ir às festas "fiscalizar" o cumprimento das licenças, fazem isso devido a um costume que ja faz parte da cultura do estado. A fiscalização deve ser restrita a entrada de menores em desacordo com portaria judicial, por órgãos da PREFEITURA (quase nunca possuem estrutura para tal missão), a PM cabe naturalmente a segurança OSTENSIVA, nas ruas, ir aos bares fiscalizar se a portaria da PC está sendo cumprida ou não não lhes compete, fazem por cordialidade talvez, ministério público NÃO tem atribuição para expedir licença, isso é atribuição apenas do Delegado. As delegacias a noite não funcionam nem aqui nem na capital, ocorre que em São Luis tem policiais deslocados para os plantões (04 ou 05 em toda ilha) e nos interiores não há como se fazer isso, portanto, apenas casos emergenciais são recebidos nas delegacias de qualquer cidade de pequeno e médio porte, as demais só no dia seguinte. A licença deve ser paga em DARE, se o tal Valdemar recebe o dinehiro está errado, EXIJA que lhe seja entregue o DARE para que você pague no BANCO ou na LOTERICA, QUANTO A POLÍCIA MILTAR TER QUE FAZER RONDAS E GARANTIR A SEGURANÇA DE QUEM ESTÁ NAS RUAS, ORA ESSA É SUA ATRIBUIÇÃO! O que não dá é pra querer impedir que as pessoas se divirtam.

    José Carlos, ex- investigador de polícia, advogado e professor. (São Luís-MA)

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