7 de junho de 2012

Justiça eleitoral envia lista de devedores de multas eleitorais a partidos









Os partidos políticos já podem consultar no sistema Filiaweb a relação de todos os seus filiados que receberam multa eleitoral. O acesso deve ser feito utilizando o login e senha de administrador que todo partido recebeu do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

É importante lembrar que quem está em débito com a Justiça Eleitoral tem até o dia 5 de julho para pagar seu débito e receber a certidão de quitação eleitoral, que é um dos documentos exigidos para o deferimento do registro de candidatura pelo juiz.

A exigência da certidão de quitação eleitoral para o deferimento do registro de candidatura está prevista no artigo 27, da Resolução nº 23.373/2011 do TSE, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidato para as Eleições de 2012.

Multas

As multas eleitorais são aplicadas nos seguintes casos: propaganda eleitoral irregular; a quem votou e não justificou; aos mesários faltosos que não apresentaram justificativa; doação acima do limite de campanha permitido; e utilização indevida das inserções partidárias.

A disponibilização da lista de devedores atende ao que regulamenta o calendário eleitoral. Vale transcrever: 5 de junho (terça-feira) é o último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, artigo 11, parágrafo 9º).
(Assessoria de Comunicação Social do TRE-MA)

Confira abaixo o calendário eleitoral de junho:

JUNHO - TERÇA-FEIRA, 5.6.2012

Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

JUNHO - DOMINGO, 10.6.2012

Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94,caput).

Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).

Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).

Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

JUNHO - SEGUNDA-FEIRA, 11.6.2012

Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).

JUNHO - SÁBADO, 30.6.2012

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

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