27 de novembro de 2012

Projeto de Lei que obriga hospitais e maternidades a comunicarem ao Conselho Tutelar sobre nascidos vivos recebe parecer favorável




(Foto: Agência Assembleia)
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Assembleia Legislativa aprovou vários pareceres a projetos de lei, na reunião desta terça-feira (27), que agora serão apreciados em plenário. Um deles foi ao projeto de autoria da deputada Vianey Bringel (PMDB), que torna obrigatória a comunicação aos Conselhos Tutelares acerca de todos os partos realizados nas unidades de saúde. 

De acordo com o Projeto de Lei n° 229/12, Os Hospitais e Maternidades públicos ou privados, localizados no âmbito do Estado do Maranhão, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar competente, no prazo de até 5 dias úteis, todos os nascimentos com vida cujos partos tenham sido realizados em suas dependências, e sobre os quais não for apresentada a certidão de nascimento do recém-nascido até a data da alta médica. 

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo a erradicação de subregistro de nascimento. A criança ao nascer em qualquer maternidade ou unidade hospitalar recebe o documento DNV (Declaração Nascido Vivo). De posse dele, os pais devem ir ao cartório fazer o registro civil.

Em muitos casos isso não ocorre, gerando o problema do sub-registro de nascimento.
Podemos entender como sub-registro a ausência de identificação e de reconhecimento do indivíduo pelo Estado, obstáculo para o acesso aos benefícios e serviços públicos.

Desta forma, a obrigatoriedade da apresentação da certidão de nascimento à unidade de saúde em que ocorreu o parto, garantirá não só a erradicação de sub-registro, como também a validade jurídica da criança, uma vez que a certidão de nascimento comprova a existência da pessoa, a idade, a nacionalidade, o nome dos seus pais, além de
outras informações.

Vale ressaltar que sem o registro de nascimento, o indivíduo fica impedido de exercer os seus direitos civis, sociais, econômicos e políticos. Não consegue, por exemplo, obter sua documentação básica, matricular-se em escolas, entre outros.

Dessa forma, haverá uma garantia maior para o Estado de que as crianças recém-nascidas em hospitais e maternidades foram devidamente registradas, evitando assim futuras campanhas educativas e informativas quanto à necessidade do registro civil de nascimento, e
consequentemente o auxílio à erradicação do sub-registro.

Estas são as razões que fundamentam a presente propositura.
Plenário Deputado “NAGIB HAICKEL”, do Palácio do “Manoel Bequimão”, em São Luís, 06 de novembro de 2012. 

VIANEY BRINGEL – PMDB - Deputada Estadual


PROJETO DE LEI Nº 229 / 12

TORNA OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO AOS CONSELHOS TUTELARES ACERCA DE 
TODOS OS PARTOS REALIZADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE QUE MENCIONA.

Art. 1º - Os Hospitais e Maternidades públicos ou privados,
localizados no âmbito do Estado do Maranhão, ficam obrigados a
comunicar ao Conselho Tutelar competente, no prazo de até 5 dias
úteis, todos os nascimentos com vida cujos partos tenham sido realizados em suas dependências, e sobre os quais não for apresentada a
certidão de nascimento do recém-nascido até a data da alta médica.

§ 1º – Na hipótese do responsável apresentar certidão de nascimento do recém-nascido em prazo igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, a comunicação aos Conselhos Tutelares tornar-se-á desnecessária.

§ 2º – As unidades de saúde previstas no caput deste artigo deverão arquivar a certidão de nascimento apresentada, na hipótese do parágrafo anterior, em conjunto com o prontuário médico da paciente, através de arquivo físico ou eletrônico, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 2º – Os Hospitais e Maternidades descritos no artigo 1º desta Lei deverão informar, desde o ingresso dos pacientes em suas dependências, sobre os termos desta Lei.

Art. 3º – O descumprimento desta Lei por parte dos Hospitais e Maternidades públicas sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas previstas em seus estatutos, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis à espécie.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar 
da data de sua publicação.


4 comentários:

  1. Essa deputada tá me saindo melhor que a encomenda. Melhor assim. Até que ela parece e importar com o povo. É isso aí, deputada Vianey, tô começando a gostar da sua participação.

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  2. se todos desse essa parcela de ajuda! o mundo seria melhor! só quem tem esse poblema de filho sem pai, é que sabe o valor de sua atitude.
    muito nobre...não votei errado!!! continui assim.

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  3. A deputada Vianey sempre se sobressai aos demais parlamentares. Sabe o que eu acho intrigante? O prefeito eleito ainda é deputado federal e não faz nenhum requerimento sequer em benefício do nosso povo. Passou quase uma década em Brasília conhecendo os ministros e outras coisa mais. O certo é que na prática mesmo ele não serviu pra nada todo esse tempo na Câmara dos deputados. Só comendo dinheiro público, nosso dinheiro.
    Por isso que gosto da nossa deputada estadual. Ela justifica o salário dela. Ela se preocupa comigo e com você. Ela sim quer o melhor para Santa Inês não uns e outros por aí que só sabem falar.

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  4. PARABÉNS DOUTORA. ESSA DEVE SER A MINHA DÉCIMA VEZ OU MAIS QUE EU VENHO AQUI NESSE BLOG COMENTAR E PARABENIZAR A SENHORA PELO TRABALHO NA ASSEMBLÉIA. CADA VEZ É UM ASSUNTO DIFERENTE. A SENHORA TÁ QUE TÁ HEIN DOUTORA. CONTINUE FIRME OLHANDO PELA GENTE PORQUE SÓ DEUS SABE O QUE VAI SER DA NOSSA QUERIDA SANTA INES QUANDO ESSE PREFEITO NOVO ASSUMIR.
    É O EDU QUE TÁ FALANDO AQUI.

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